A obrigatoriedade do recolhimento da Contribuição Sindical está prevista no art. 579 da CLT.
O exercício profissional do contabilista está subordinado, entre outras condições ao recolhimento anual da Contribuição Sindical.
A falta do recolhimento da Contribuição Sindical pelo contabilista tem como penalidade a suspensão do exercício profissional, conforme o art. 599 da CLT.
Por sua vez, o art. 600 da CLT dispõe que o recolhimento da Contribuição Sindical efetuado fora do prazo legal será acrescido da multa de 10%, se efetivado o recolhimento espontaneamente nos 30 primeiros dias subseqüentes ao vencimento e com o adicional de 2% por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária.
Portanto, a Contribuição Sindical é devida por todos os profissionais contabilistas que estão no exercício das suas atividades, a benefício do Sindicato que representa a categoria profissional, garantindo o sucesso da Entidade.
Contador Itelvino Schinaider
Presidente do Sindicont de Blumenau